O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão
jurisdicional nesta quarta-feira (29), declarou a inconstitucionalidade da Lei
n° 1.255/2013, de Itapecuru-Mirim, que autorizou a contratação temporária de
1.585 servidores pelo Município, sem a prévia realização de concurso público.
O pedido foi feito pelo Ministério Público do Maranhão
(MPMA), por meio da Procuradora Geral da Justiça, contra o Município e a Câmara
Municipal de Itapecuru-Mirim. O MPMA sustentou que a referida lei autorizou a
contratação para diversos cargos sem concurso público, afrontando os artigos 19
e 37 da Constituição Federal, uma vez que não teria o caráter de
excepcionalidade e não atenderia à situação temporária, sendo ainda conflituosa
em alguns dispositivos.
O Município e a Câmara afirmaram que a lei estaria de
acordo com a Constituição, atendendo aos princípios da continuidade e
eficiência, pois foi editada para prover cargos vagos para atividades
necessárias à população. Também alegaram que as contratações eram
indispensáveis, pois os cargos não eram supríveis pelos servidores existentes
no quadro e não seria possível aguardar a conclusão de concurso.
A relatora da ação de inconstitucionalidade,
desembargadora Ângela Salazar, rejeitou as alegações da defesa, afirmando que a
investidura em cargos, empregos e funções públicos pressupõe, via de regra,
aprovação em concurso público, com o fim de garantir a moralidade, eficiência e
aperfeiçoamento do serviço público, além de propiciar igual oportunidade a
todos os interessados.
Ela ressaltou a possibilidade de exceção, para contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Porém, no caso da referida lei municipal, não teria sido
suficientemente demonstrada, tendo sido redigida de forma genérica e com
conceitos vagos, conferindo ao administrador amplas possibilidades para
contratar, entre outros servidores, advogados, dentistas, digitadores, fiscais
de postura, professores e auxiliares.
“A norma possibilita a contratação
para funções de natureza permanente das mais diversas áreas, representando
burla ao princípio da obrigatoriedade de concurso público”, frisou.
(da Assessoria)
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