Hoje, 17, estão completando quatro meses que o Tribunal de Justiça
mandou, em caráter de urgência, que a governadora Roseana Sarney (PMDB) reintegrasse
o ex-candidato a prefeito de Rosário, Calvet Filho, ao cargo de policial
militar, após perseguição política, em dezembro do ano passado.
Calvet Filho havia sido excluído do seu emprego em dezembro de 2012, por
que, segundo ele, foi perseguido por algumas pessoas do grupo da governadora na
cidade de Rosário. Em 17 de junho deste ano, a desembargadora Raimunda Santos
Bezerra concedeu liminar exigindo a volta imediata de Calvet Filho ao cargo
conseguido mediante concurso público. Mas, após quatro meses, Calvet continua
sendo perseguido e desrespeitado, não só ele, mas toda a justiça do estado.
“Já sabemos que a governadora não respeita ninguém e, aqui no Maranhão,
a justiça jamais será feita, enquanto essa ditadora estiver no comando. Assim, seus
adversários políticos serão perseguidos até o fim”, disse Filho.
Relembre a decisão do TJ:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5094/2013
IMPETRANTE: José Nilton Pinheiro
Calvet Filho ADVOGADOS: Bráulio Bastos Batista e outros IMPETRADO:
Governadora do Estado do Maranhão LISTISCONSORTE:
Estado do Maranhão RELATORA: Desª. Raimunda Santos Bezerra
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido
de medida liminar, impetrado por José Nilton Pinheiro Calvet Filho, em censura
de ato acoimado de ilegal e abusivo, atribuído a Governadora do Estado do
Maranhão. Na inicial (fls. 03/14), o impetrante sustenta que foi nomeado para o
cargo de soldado PM, bo dia 18 de junho de 2007, sendo destacado para prestar
serviço no Município de Morros ? MA, permanecendo até o dia 24 de julho de
2012. Alega que a partir da data mencionado o imperante se candidatou ao cargo
de Prefeito Municipal de Rosário/MA nas eleições de 2012, tendo o seu registro
de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral no mesmo dia. Aduz que no dia 11
de dezembro de 2012 foi surpreendido com seu licenciamento ex-officio do
serviço ativo da Policial Militar do Estado do Maranhão, em razão da sua
candidatura, com base no art. 14, §8º, inciso I, da CF c/c inciso I, §1º do
art. 64 da Lei nº 6.513/1995. Assevera que após a campanha eleitoral, depois de
ter se dedicado exclusivamente e não logrando êxito na eleição, apresentou-se
no Quartel do Comando Geral da PM, tendo recebido a ordem para retornar e
reassumir seus serviços na Unidade Militar em que era classificado, trabalhando
normalmente desde então. Afirma que é ilegal a atitude tomada pela autoridade
coatora, uma vez que é concursado, possui estabilidade adquirida na vida
pública, não cometeu nenhum crime, não transgrediu nenhuma lei, não respondeu
qualquer tipo de processo administrativo disciplinar. Requer o deferimento da
medida liminar, para que seja reintegrado no cargo de policial militar. Pugna,
por fim, pela concessão definitiva da ordem, sendo determinado a anulação do
ato que determinou a expulsão (licenciamento ex-officio) do impetrante. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 15/21. A apreciação do pedido liminar foi
postergado as informações prestadas pela autoridade coatora, contudo apenas o
Estado do Maranhão ofereceu contestação as fls. 38 e 39, alegando que a
estabilidade prevista na Lei Estadual não abrange a situação disciplinada pelo
artigo 14, §8º da CF, devendo prevalecer a norma constitucional em obediência
ao principio da hierarquia das normas. É o relatório. Passo a decidir. O
mandado de segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil,
contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo
proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por
autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição
Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009. A concessão de liminar é possível, desde
que preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O
pedido formulado pelo impetrante refere-se ao fato de ter sido licenciado
ex-officio em razão de ter se candidatado para o Cargo de Prefeito do Município
de Rosário/MA nas eleições do ano de 2012. É fato incontroverso a candidatura
do impetrante e seu licenciamento, como se vê do Diário Oficial (fl. 16) assim
descrito: ?Licenciar, ex-officio, do serviço público ativo da Policia Militar
do Estado do Maranhão, o SD PM nº 842/07 ? JOSÉ NILTON PINHEIRO CALVET FILHO,
Matrícula nº 1693860, por ter o seu registro de candidatura deferido pela
Justiça Eleitoral no dia 24 de julho de 2012 e contar com menos de dez anos de
efetivo serviço na PMMA, de acordo com o preceitua o art. 14, §8º, inciso I da
Constituição Federal do Brasil, c/c inciso I, §1º do art. 64 da Lei nº 6.513,
de 30 de novembro de 1995 (Estatuto dos Policiais Militares da Policia Militar
do Maranhão)?. Com efeito, o licenciamento de Policial Militar, previsto no
art. 139, inciso I, da Lei Estadual n.º 6.513/1995, encontra regulamento no
Decreto Federal n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que trata do serviço
militar em todo o País, sendo que trouxe a seguinte definição, in verbis: Art.
3° - Para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos
e definições: 24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de
uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua
inclusão na reserva. Art. 157. A reserva de 2ª categoria é composta de
reservistas que tenham recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para
o exercício de funções gerais básicas de caráter militar. Parágrafo único.
Serão incluídos na Reserva de 2ª categoria, ao serem licenciados,
desincorporados ou desligados, com a instrução prevista neste artigo: 1) as
praças; A situação do Impetrante pode ser enquadrada nos dispositivos acima
descritos, que tratam da licença da praça do serviço militar. O ponto nodal da
presente ação diz respeito à interpretação do art. 14, §8º, I, da Constituição
Federal que dispõe que: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante: [...] 8º - O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade." (grifei) Destarte, ao
interpretar a expressão "afastar-se?, como excluído, demitido, licenciado
definitivamente das fileiras das Forças Armadas, passa a inibir a participação
política do militar, pois o militar com menos de dez anos, apenas por pretender
participar da vida política do país, candidatando-se, deverá abrir mão de seu
emprego, definitivamente. É extremamente desencorajador para qualquer pessoa
abandonar uma carreira estável, planejada e arduamente alcançada para se lançar
candidato. Assim, não parece razoável que uma Constituição, cognominada Cidadã,
tenha pretendido desencorajar a participação política de um segmento de seus
cidadãos, por intermédio da ameaça de perda do emprego público. Ora, o texto
atual da Constituição Brasileira se refere a afastamento e não mais a exclusão
do serviço ativo. Disso se pode concluir que não era intenção do constituinte
originário que o militar com menos de dez anos de serviço fosse excluído das
fileiras da Força onde serve. A própria Constituição em vigor trata de outros
afastamentos, sempre com a conotação de que sejam temporários. É o que ocorre
quando a Carta Magna, no seu artigo 38, trata do afastamento do servidor civil
para exercer cargo eletivo, onde, inclusive, somente não se conta o tempo de
exercício de mandato eletivo para fins de promoção por merecimento (art. 38,
IV, da CF). Ademais, não foi oportunizado ao impetrante se defender em qualquer
tipo de processo administrativo, sendo maculado os princípios da ampla defesa e
contraditório. Pelas razões acima esposadas, defiro a liminar pleiteada, para
determinar a reintegração do impetrante José Nilton Pinheiro Calvet Filho, até
o julgamento do mérito do presente mandamus. Notifique-se a autoridade
impetrada e o litisconsorte Estado do Maranhão sobre o conteúdo desta decisão.
Após, não havendo recurso desta decisão, encaminhem-se os autos a Procuradoria
Geral da Justiça para se manifestar. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de junho de 2013.
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA
DESEMBARGADORA
ESSE RAPAZ E MUITO AMBICIOSO ELE SO TINHA CINCO ANOS NA POLICIA SERA QUE ELE NAO SABIA DA LEI ISSO É A AMBIÇÃO QUE E´ DE MAIS AGORA PERDEU O EMPREGO E QUE COLOCAR NA PREFEITA E NA GOVERNADORA
ResponderExcluirSE VOCE LER AS MATERIA DELE É UMA MENTIRA ATRAS DA OUTRA ELE DISSE QUE JA ESTAVA NA POLICIA DE VOLTA E QUE A PREFEITA TINHA TIRADO ELE JÁ É MENTIRA PORQUE ELE NAO ASSUME QUE A AMBIÇAO DE SER FREFEITO ERA TAO GRANDE QUE ELE LARGOU O EMPREGO DEPOIS DISSE QUE NAO TINHA DINHEIRO NA CAMPANHA O VER JORGE DO BINGO DISSE QUE ELE ESTA CONSTRUINDO UMA MANSÃO PROXIMO DE DOUGLAS SENNA COM O DINHEIRO DA CAMPANHA ELE É MUITO MENTIROSO E MENTIRA TEM A PERNA CURTA O QUE ME DIZ
ResponderExcluirOUTRA MENTIRA DIZ QUE A GOVERNADORA É CONTRA ELE COMO SE ELE É DO PARTIDO DELA ASSIM ESTA NO JORNAL VERDADE
ResponderExcluirOLHA FILHO A MENTIRA NAO E´DE DEUS E VOCE ESTA MENTINDO MUITO EU QUERO VER VOCE NO PALANQUE COM BIMBA A PREFEITA E ROSEGANA AI O POVO VAI TE CONHECER MELHOR QUEM FALOU FOI JORGE DO BINGO AQUI NA MINHA RUA O QUE ME DIZ
ResponderExcluiro vereador melhor da camara e jorge do bingo que fala e mesmo as verdade filho se encontrou com bimba em sao luis e agora disse que e mentira mais descubrir que ele se encontrou mesmo na casa de welingtom estava ele filho; bimba; iromda cohab 1 e welingtom faz uma nota filho diz que e´mentira e que bimba te pagou 50.000 mil para voce fica com rosegana e a mulher dele ser tua vice vc e willame sao dois boneco de bimba isso sim
ResponderExcluirFILHO NAO FOGE A LUTA ESSE ERA TEU LOGUEM DE MARCA VOCE NAO FOGE SE AJUNTA MESMO ASSIM DISSE JORGE DO BIMGO NA MINHA RUA O QUE ME DIZ
ResponderExcluirJORGE DO BINGO MEU VEREADOR DISSE QUE VAI ACABAR COM TUAS MENTIRAS E QUE VOCE NAO CRENTE COISA NENHUMA VOCE ENGANA OS POBRE DOS CRENTES EU GOSTO DESSE BACABEIRA EM FOCO QUE ELE TEM TEU SOBRE NOME MAIS ELE COLOCA E MESMO O QUE AGENTE PENSA MAIS E VERDADE MESMO COLOCA UMA NOTA QUE BIMBA NAO ESTA COM TIGO AGORA
ResponderExcluirCOLOCA AI JERFERSSOM QUEM FILHO ESTA ABRAÇANDO DO LADO ME DISSERAM QUE E´A MULHER DE BIMBA E QUEM ME DISSE FOI PROF ANTONINHO
ResponderExcluirQUERO PARABENIZAR PROF ANTONINHO PELO SEU DIA DO PROF E ELE E´UM PROF QUE NAO GOSTA DE MENTIRA ELE ANDA FALANDO NOS QUATRO CANTOS DA CIDADEE A VERDADEIRA HISTORIA QUE BIMBA FALOU PARA ELE DESSA REUNIAO E FOI ELE QUE FALOU PARA JORGE DO BIMGO E O VEREADOR ESTA DE PARABENS ESSE SIM SABE DEFENDER O POVO JORGE BIMGO QUASE QUE ERA BIMBA
ResponderExcluirESSAS PESSOAS DIZEM QUE É A FAVOR DO POVO. E EU ACREDITO EM CALVET FILHO QUE FALA MAU DA GOVERNADORA, MINTO FALA A VERDADE , FALA QUE QUE É A PIOR GOVERNANTA DO PAÍS E VCS VEM DIZER QUER É CONTAR A DEMOCRACIA. CALVET FILHO NÃO VEM PEDIR O VOTO DE VCS QUE CONTROLA ESSE ESTADO E SIM O VOTO DE QUEM QUER MUDAR. POR ISSO ACREDITO EM CALVET FILHO. SEJA ELE 20 OU 17 OU 1000 CONFIOU EM VC. SEJA DE CARRO OU A PÉ NOSSO COMBUSTIVEL É A FE. SE MATEM OS OUTROS CALVET FILHO NOSSO DEPUTADO.
ResponderExcluirBRINCADEIRA FILHO DEPUTADO NÉM AQUI NÉM NA CHINA, ELE NAO SABE O QUE QUER É DEPUT É PREFEITO EM BRVE GOVERNADOR HA HA HA HA HA HA
ExcluirGente a campanha nem começou e vcs já estão detonando esse rapaz? Não entendo que medo é esse. Já estou ficando com pena dele e vou votar é nele agora. Pra deputado pra prefeito, Calvet Filho agora vai
ResponderExcluirSabemos que Jorge do Bindo está sendo usado por Irlahi, Sandro, Jardson, Willame e Bimba. Estão querendo desarticular Calvet Filho que ganharia pra prefeito se a eleição fosse hoje. Mesmo eles mentindo, caluniando eu voto com Filho.
ResponderExcluirEU NÃO VOTO MAIS ELE ESTA NO JORNAL VERDADE COM BIMBA E ROSEANA SARNEY PORQUE ELE NAO PROCESSA O JORNAL SE FOR MENTIRA EM
ExcluirEU SEI QUE É VOCE FILHO QUE ESTA RESPONDENDO DIZ AI PORQUE VOCE FOI SE ENCONTRA COM BIMBA
Excluir