É inconstitucional a Lei Municipal
nº 17/1997, que concedia pensão vitalícia em decorrência da morte de
ex-gestores municipais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA), que negou a concessão de pensão vitalícia de 10
salários mínimos à viúva de ex-prefeito do município de Loreto, a 715 km de São Luís.
Inconformada com a determinação
judicial, a pensionista interpôs recurso junto ao TJMA, alegando que deve ser
reconhecida a existência do direito adquirido com a promulgação da legislação
municipal, que seria de natureza assistencial e não previdenciária, deixando,
assim, de exigir a comprovação de contribuição e de fonte de custeio para a
concessão da pensão.
Segundo o desembargador Cleones
Cunha, relator do processo, os tribunais superiores já se manifestaram sobre a
inconstitucionalidade das leis que concedem esse tipo de benefício, diante da
ausência de previsão constitucional. Em seu voto, magistrado citou também o
fato de a Lei não fazer referência sobre a forma de custeio do benefício.
Para o desembargador, o pagamento
do benefício previdenciário a título de pensão vitalícia sem vinculação ao
Regime Geral de Previdência Social e Fundo de Aposentadoria e Pensões
instituído pela Lei Municipal 01/95, desrespeita o caráter contributivo que a
Constituição Federal exige.
(TJ/MA)
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