Em decisão datada da última sexta-feira (16), o juiz titular da 1ª
Vara da Comarca de Pedreiras, Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou o
bloqueio da conta do Município de Lima Campos perante o Banco do Brasil,
destinada ao recebimento do FUNDEB. O bloqueio deve atingir o limite do valor
de R$ 339.013,20 (trezentos e trinta e nove mil, treze reais e vinte centavos),
a ser transferido para conta judicial à disposição da Vara.
Na decisão, o juiz determina o prazo de 24 horas para que o
gerente da agência do BB de Lima Campos comunique ao Juízo informação sobre
saldos disponíveis na conta bancária do município, bem como a confirmação do
bloqueio e da transferência determinados.
A citação e notificação do município, por intermédio do prefeito
ou do procurador do município habilitado no Juízo para conhecimento da decisão
e eventual contestação da ação cautelar constam da decisão do magistrado.
Forma lesiva e ilegal - A decisão atende à Ação Cautelar com
pedido de liminar de bloqueio de valores interposta pelo Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Lima Campos em desfavor do município, com
“fundamento na forma lesiva e ilegal, à revelia da Lei, com que o prefeito
municipal e o secretário de educação do município têm administrado o dinheiro
do FUNDEB em Lima Campos”.
Na ação, o SINDSEP alega que a União repassou ao Município de Lima
Campos créditos sob as rubricas Complementação da União Piso e Ajuste do
FUNDEB/2013, depositados em 02 de maio de 2014 na conta vinculada do Município
de Lima Campos, sendo que em ofício encaminhado ao Sindicato (ofício 023/2014)
o Município afirmou que não seria possível a destinação dos recursos para
pagamento em favor dos servidores da área da Educação, e que a Secretaria de
Educação concluiu que tais recursos seriam utilizados para o pagamento das
dividas com o INSS.
Em suas alegações, o juiz Marco Adriano afirma que “restou
demonstrado o recebimento de recursos relativo aos repasses constitucionais por
parte do Município, bem como a pretensão do Município em, de forma deliberada,
deixar de promover o repasse dos valores aos professores da rede municipal de
ensino”.
Diz o magistrado: “infere-se que a escolha da administração
pública em utilizar os recursos do FUNDEB para adimplemento de dívidas
previdenciárias mostra-se controvertida, pois, em verdade, tais verbas
constitucionais devem ser empregadas exclusivamente para a manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação”.
O juiz destaca ainda que é fato público e notório que eventuais
débitos previdenciários dos Municípios com o INSS já são objeto de retenção
mensal nos repasses do FPM, e que todos os municípios inadimplentes estão incluídos
em regime especial de parcelamento de débitos previdenciários.
Esclarecimento - Ressalta o magistrado na decisão: “até o
esclarecimento acerca da natureza da complementação de FUNDEB repassada pela
União e a sua correta aplicação, NÃO SE RECOMENDA A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
OBJETO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO AOS SERVIDORES REPRESENTADOS PELO SINDICATO
REQUERENTE, impondo-se, apenas, a constrição dos recursos, que deverá
permanecer disponível em conta judicial, incidindo os juros e correção
monetária que preservem o seu valor monetário.”
Informações e vídeos ao Blog Bacabeira em Foco podem
ser enviados por email:bacabeiraemfoco@hotmail.com ou pelo WhatSapp (98)
9965-0206
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