A
Corregedoria Geral da Justiça publicou nesta terça-feira (16) um provimento no
qual disciplina o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento
das medidas terapêutico-cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis
judicialmente à pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, no
âmbito da rede de atenção psicossocial, das clínicas, instituições e hospitais
psiquiátricos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Assinado
pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, o documento
considerou, entre outros, o disposto nos artigos 149 e 150, do Código de
Processo Penal (CPP), que regulamentam a internação provisória do acusado em
hospital de custódia e tratamento para que seja submetido a exame médico-legal.
Foi levado em consideração, também, a Lei 12.403, que alterou a redação do
artigo 319, inciso VII, do CPP, passando a admitir a internação provisória do
acusado como medida cautelar diversa da prisão.
Outro
artigo do CPP citado foi o 378, que possibilita a aplicação provisória de
medida de segurança, após conclusão de laudo pericial constatar as hipóteses de
inimputabilidade ou semi-inimputabilidade do acusado. A Lei 10.216, que dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e
redireciona o modelo assistencial em saúde mental, com incentivo à política
antimanicomial, também foi citada pela corregedora no provimento, bem como a
recomendação 35, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre as diretrizes
a serem adotadas em atenção aos pacientes do judiciário e a execução das
medidas de segurança.
O
provimento considera pessoa com transtorno mental presumido ou comprovado, em
conflito com a lei, aquela a qual tenha sido aplicada judicialmente medida
terapêutica, com incidente de insanidade mental e que esteja sob algumas
condições, entre as quais: com inquérito policial em curso, sob a custódia da
justiça criminal ou liberdade; com processo criminal e em cumprimento de pena privativa
de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade; em cumprimento
de internação cautelar para realização de exame médico-pericial; em cumprimento
de qualquer das modalidades de medidas de segurança, provisória ou definitiva;
sob liberação condicional da medida de segurança de internação, provisória ou
definitiva; e, ainda, com medida de segurança extinta e necessidade expressa
pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto
terapêutico.
Segundo
o provimento, são consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à
pessoa com transtorno mental em conflito com a lei: internação cautelar; para
realização de exame médico-pericial; medida cautelar de internação provisória
prevista; medida de segurança provisória, nas modalidades de internação
provisória ou liberdade vigiada; medida de segurança definitiva, nas
modalidades internação e tratamento ambulatorial; todas essas previstas em
artigos do CPP. Também considera medida de segurança definitiva, nas modalidades
internação ou tratamento ambulatorial, previstas em artigos do Código Penal,
observando-se normas de artigos da Lei de Execução Penal (LEP).
No
caso de internação cautelar, para realização de exame médico-pericial, o prazo
máximo de duração da medida será de 45 dias, podendo ser prorrogado por
determinação judicial fundamentada em laudo técnico específico. A aplicação
judicial de medida terapêutica citada anteriormente deverá ser executada,
preferencialmente, em caráter de agendamento regulado, nos casos em que for
possível esse tipo de procedimento.
A
corregedora relata no texto do provimento que a avaliação, o acompanhamento e o
tratamento de medida terapêutica aplicada à pessoa que, presumida ou
comprovadamente apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei,
deverão ser realizados, de forma integral, resolutiva e contínua, em
dispositivos da rede de atenção psicossocial ou em ala de tratamento
psiquiátrico de hospital geral ou de referência em tratamento de transtorno
mental do sistema único de saúde (SUS), considerando a clínica ampliada e o
projeto terapêutico singular.
“O
ingresso inicial no serviço de saúde de referência do paciente com transtorno
mental em conflito com a lei sob a jurisdição da Comarca da Ilha de São Luís, e
nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde recebedora prevista no caput
deste artigo deverá ser realizado no Hospital Nina Rodrigues, até a criação de
outra unidade de referência. O juiz competente deverá comunicar o cumprimento
da ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à Unidade de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA, para acompanhamento da medida
junto à rede de saúde recebedora”, destaca o provimento.
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