Além da
fragilidade do “Bid da Suspensão”, sistema oficial da CBF que traz os jogadores suspensos e
dava o status “cumpriu” para Héverton antes da partida contra o Grêmio, os
advogados da Lusa darão ênfase a mais um artifício jurídico para reverter a
punição no julgamento do Pleno do STJD: o Estatuto do Torcedor, que foi
utilizado no primeiro julgamento sem muita ênfase, sendo anexado ao processo,
mas pouco falado.
– Isso fez parte da nossa defesa, foi um dos itens que abordamos na nossa tese. Agora, será ainda mais reforçado no recurso – explica Felipe Ezabella, um dos advogados da Lusa.
O artigo 35 do Estatuto diz que “as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federas”. Em outro parágrafo, lembra que as decisões devem ser disponibilizadas no site que organiza o evento. No caso, a CBF.
Ou seja, o departamento jurídico da Lusa tentará mostrar aos auditores do Pleno que o Estatuto doTorcedor, que é uma lei federal, portanto soberano diante de qualquer decisão na Justiça Desportiva, não foi respeitado, já que o aviso no site oficial da CBF da suspensão por dois jogos de Héverton ocorreu apenas no dia seguinte ao jogo, às 18h45 – Lusa foi punida com base no artigo 133 do CBJD, que fala em “Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação”, diz.
– Importante esclarecer que somente a partir de 27/7/10, quando o Estatuto foi alterado pela Lei n 12.299/10, é que passou a ser obrigatória a publicação das decisões do STJD no site da CBF – explicou Carlos Eduardo Ambiel, advogado, ao blog do jornalista Juca Kfouri.
– O fato de os demais clubes continuarem aplicando a regra do CBJD (art.133) durante os últimos anos em nada retira a ilegalidade, afinal não cabe aos clubes a prerrogativa de alterar ou ajustar o texto do CódigoDesportivo às novas disposições da Lei (Estatuto) – completa Ambiel.
OS DOIS LADOS
Art.35 do Estatuto
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça
Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade
que as decisões dos tribunais federas. As entidades de que trata o caput farão
publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do
evento (no caso, CBF).
Art. 133 do CBJD (que deu base à punição da Lusa)
Proclamado o resultado do julgamento, a decisão
produzirá efeito imediato, independentemente de publicação ou da presença das
partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão
de julgamento, salvo hipótese de decisão condenatória.
João Henrique Chiminazzo, advogado
"Em caso de conflito, CBJD deve prevalecer"
"A respeito do Artigo 35 do Estatuto do Torcedor, acredito que a necessidade da publicação seja para fins de recursos. Ademais, o próprio processo na Justiça Desportiva é público, haja visto que alguns casos são até transmitidos em tempo real. Quanto ao conflito do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e do Estatuto do Torcedor, acredito que no caso em questão não seja evidente. Caso tenha conflito, deve prevalecer sempre a norma mais específica, que ao meu ver, no caso, é o CBJD." (O imparcial)
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