A 5ª Câmara Cível
de São Luís negou o reconhecimento de união estável entre duas mulheres e o
pedido de dissolução com partilha de bens feito por uma delas, segundo
informações do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA). Para o TJ, "a
simples existência de um relacionamento amoroso ou namoro, por mais que seja
duradouro, não autoriza o reconhecimento de união estável, já que a lei exige
outros requisitos além da vontade de constituir família".
Segundo o TJ, os
depoimentos de testemunhas dão conta da existência de um namoro à distância –
uma mora nos Estados Unidos e, a outra, no Brasil –, e não de uma união
estável. "Assim como na relação entre casais heterossexuais, para se
configurar a união estável homoafetiva, também é necessário o preenchimento de
requisitos previstos no Código Civil, como convivência pública, contínua e
duradoura", diz o TJ.
A decisão segue
sentença já proferida em primeira instância. O entendimento acrescentou que o
vasto material constante nos autos – cartas, fotos e cartões –,
demonstram um relacionamento amoroso entre as partes, mas não evidencia
qualquer forma irrefutável de existência da união estável alegada por uma das
partes.
Processo
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. A alegação é de que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, afirmando ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.
Inconformada com a sentença da Justiça de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma das partes interpôs recurso de apelação no TJ-MA. A alegação é de que, apesar de residirem em países diferentes, sempre existiu intenção de constituir família, afirmando ter administrado o patrimônio enquanto a outra parte esteve no exterior.
A parte reclamante
sustenta que foi atendido o que determina a legislação. Diz que houve, entre
ambas, convivência pública contínua e duradoura, e que foi estabelecida com
objetivo de constituição de família. O relacionamento teria durado mais de oito
anos, transformando-se de namoro em união estável.
A outra parte
reconheceu a existência de relacionamento homoafetivo, mas disse que a apelante
jamais assumiu socialmente a relação vivida, o que denota a falta de intenção
em constituir família.
A Procuradoria
Geral de Justiça emitiu parecer para que fosse mantida a sentença de primeira
instância.
Inicialmente, o
relator do processo, desembargador Raimundo Barros, destacou que “a opção
homossexual é uma definição individual vinculada a apelos próprios, físicos ou
emocionais, sendo imperioso que a sociedade respeite o sentimento de cada um, a
busca da própria realização pessoal, pois todos devem encontrar espaço para a
integração ao grupo social a que pertencem, sem discriminações”. (Do G1MA)
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