A presidência da
República tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral
ou parcial, do texto. Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as
eleições municipais do ano que vem.
Agência Câmara
A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (9) a votação da chamada minirreforma eleitoral. Os deputados mantiveram a doação de empresas a partidos políticos e os limites a essas doações. A matéria será enviada à sanção presidencial.
A presidência da República
tem prazo de 15 dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou
parcial, do texto. Com esse prazo, as novas regras poderão valer já para as
eleições municipais do ano que vem.
O Plenário aprovou parcialmente
o texto do Senado para o projeto de lei 5735/13. Em relação aos limites de
gastos de campanha, a Câmara manteve o texto do Senado que mudou o percentual
para as campanhas a cargos proporcionais, fixando também para o cargo de
deputado federal o teto de 70% do maior gasto contratado nas eleições
anteriores em cada circunscrição (estado ou município).
Aprovada por meio de
destaque do PT, a regra já valia, no texto da Câmara, para os cargos de
senador, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A redação derrotada
previa 65% do maior gasto em todo o País para a disputa a deputado federal.
O relatório do deputado
Rodrigo Maia (DEM-RJ) muda as leis de partidos políticas (9.096/95) e das
eleições (9.504/97) e o Código Eleitoral (4.737/65), alterando vários itens,
como tempo gratuito de rádio e TV, prazo de campanha, prestação de contas e
quantidade de candidatos, por exemplo.
Limite
de doação
Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser seguidos ao mesmo tempo.
Acima desses limites, a
empresa será multada em cinco vezes a quantia em excesso e estará sujeita à
proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o
poder público por cinco anos por determinação da Justiça eleitoral.
Contratação
de empresas
As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
Assim, por exemplo,
empresas que atuem em um determinado estado e tenham contrato com um órgão
estadual não poderão doar para campanhas a cargos nesse estado (governador ou
deputado estadual), mas poderão doar para campanhas a presidente da República.
Aquela que descumprir a
regra está sujeita à mesma penalidade de multa e proibição de contratar com o
poder público.
Doações
de pessoas
O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
Fora desse montante estão
as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou
imóveis de propriedade do doador, cujo teto o projeto aumenta de R$ 50 mil para
R$ 80 mil reais de valor estimado.
O candidato, entretanto,
poderá usar recursos próprios limitados à metade do teto para o cargo ao qual
concorrerá. Atualmente, o teto é o limite de gastos de campanha definido pelo
partido.
Pelo substitutivo, aqueles
que exercem funções de chefia ou direção na administração pública direta ou
indireta e são filiados a partidos políticos poderão realizar doações aos
partidos.
Caberá à Receita Federal
fazer o cruzamento de valores doados às campanhas com os rendimentos da pessoa
física doadora para verificar incompatibilidades.
Quanto à divulgação de
dados sobre os valores de doações recebidos para a campanha, o projeto determina
a sua divulgação, pelos partidos, coligações e candidatos, em site criado pela
Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os nomes, CPF ou CNPJ.
Gastos
de campanha
Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará na campanha.
Para presidente da
República, governador e prefeito, se houver apenas um turno, o limite fixado
pelo projeto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo. Esse teto
valerá para o primeiro turno das eleições seguintes.
Nos locais em que houver
dois turnos na eleição passada, o limite será de 50% do maior gasto declarado
para o cargo, que também valerá no primeiro turno.
Em ambas as situações, se
houver segundo turno na eleição seguinte à vigência da futura lei, os gastos
desse outro pleito serão de ser 30% do fixado para o primeiro turno.
Prefeito
e vereador
O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador em cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado na última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
Uma vez encontrados todos
esses tetos pela Justiça eleitoral, ela deverá divulgá-los até 20 de julho do
ano da eleição e atualizar monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) para as eleições subsequentes.
O texto estabelece multa
equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite de gastos e o candidato
poderá ainda ser processado por abuso do poder econômico.
Nas eleições de prefeito e
vereador em cidades com menos de 50 mil eleitores, será possível fazer
prestação de contas por sistema simplificado se o candidato movimentar, no
máximo, R$ 20 mil.
Já as transferências dos
partidos aos candidatos, oriundas de doações, deverão figurar na prestação de
contas da legenda sem a individualização dos doadores.
Janela
de desfiliação
Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato, válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Esse prazo de filiação também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses anteriores.
Esse destaque obteve 323
votos a favor e 115 contrários e prevê outras duas “justas causas” para a
desfiliação sem perda do mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do
programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Processos
eleitorais
Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça eleitoral.
Já as sanções aplicadas a
candidato pelo descumprimento da lei não se estenderão ao respectivo partido,
mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se for comprovada sua
participação.
O julgamento, pelos
tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem cassação de registro,
anulação geral de eleições ou perda de diploma somente poderão ocorrer com a
presença de todos os membros.
Informações e vídeos podem ser enviados ao Blog
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