Proposta
prevê reajuste gradual até 2019, quando valerá a mesma regra de reajuste da
poupança (TR mais 6% ao ano).
Agência Câmara
O Plenário da Câmara
dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei que reajusta o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os atuais
(a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3% ao ano). A matéria será
enviada ao Senado.
De acordo com o texto
aprovado, um substitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para
o PL 4566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão
reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao
ano). De 2016 a 2018, haverá uma transição.
Em 2016, deverá ser usado
parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas individuais dos
trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá
ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
Os reajustes maiores serão
apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada
dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial mais
3% ao ano.
Muitos trabalhadores
contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto não mexe nesse
passivo.
Regras
da poupança
Desde 2012, por meio
da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à política mais
agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária
(Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano.
Assim, as regras atuais
para corrigir a poupança, e que valerão para os novos depósitos do FGTS em
2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a Selic
for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela
TR mais 70% da Selic.
Dessa forma, com juros mais
altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro,
os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar em remuneração
menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em correção de 4,9%.
Transição
Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.
Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.
Caso o lucro for
insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o patrimônio
líquido do fundo.
Quanto aos saques feitos
pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente
das contas novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo, poderá ser
sacado o saldo das contas antigas.
As contas sem movimentação
há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir
seu saque.
Informações e vídeos podem ser enviados ao Blog Bacabeira em Foco através
do e-mail:bacabeiraemfoco@hotmail.com ou pelo WhatSapp (98) 9965-0206
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