Foi publicado hoje acórdão da lavra
do eminente Des. Marcelo Carvalho Silva em favor dos moradores do Povoado de
Santa Quitéria no Mandado de Segurança nº 35792/2011, determinando a suspensão
da sentença de reintegração de posse.
A Associação dos Moradores de Santa
Quitéria entrou com ação na Justiça em favor de seus associados pedindo a
suspensão do cumprimento da sentença de reintegração de posse, tal pedido foi
negado pelo juiz de base da Comarca de Rosário sendo que a Associação,
inconformada e em defesa de seus filiados, resolveu apelar ao Tribunal de
Justiça. Com o apoio da Justiça e de Deus vencemos mais uma batalha nos
Tribunais, mas ainda há muita luta pela frente.
Vejam a ementa da decisão:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO EXTINTIVA DE PROCESSO
CAUTELAR. MEDIDA QUE VISA SUSPENDER OS EFEITOS DE SENTENÇA
PASSADA EM JULGADO. CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. COISA
JULGADA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO MAIS RELEVANTE NA ORDEM
CONSTITUCIONAL. DEVER DO JUIZ DE ATUAR PARA EVITAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO (PODER GERAL DE CAUTELA). EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE AFIGURA ILEGAL
E ABUSIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
I - A proteção à coisa julgada está
inserida no art. 5º da Constituição Federal apenas como direito individual, ao
passo que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil (art. 1º), a qual tem como um de seus objetivos
fundamentais erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais (art. 3º, III).
II - Assiste à parte o
direito de requerer, e ao juiz o dever de conceder, nos termos do
art. 798 do Código de Processo Civil, as medidas provisórias
adequadas a evitar que seu adversário, antes do julgamento da lide, cause ao
seu direito lesão grave e de difícil reparação.
III - Nessas condições, a extinção da
medida cautelar implica manifesta contrariedade à Constituição Federal e ao
Código de Processo Civil, sendo não apenas cabível a impetração do mandado de
segurança, mas sua concessão é medida que se impõe, sob pena de malferir de
forma irreparável preceitos que gozam de proteção constitucional especial.
IV - O mandado de segurança, nos
termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº
12.016/09, é o remédio adequado à proteção de direito líquido e certo, violado
ou ameaçado de violação em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, praticado
por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
V - Segurança concedida.
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