quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Moradores de Santa quitéria ganham liminar e permanecem em suas casas.


Foi publicado hoje acórdão da lavra do eminente Des. Marcelo Carvalho Silva em favor dos moradores do Povoado de Santa Quitéria no Mandado de Segurança nº 35792/2011, determinando a suspensão da sentença de reintegração de posse.


A Associação dos Moradores de Santa Quitéria entrou com ação na Justiça em favor de seus associados pedindo a suspensão do cumprimento da sentença de reintegração de posse, tal pedido foi negado pelo juiz de base da Comarca de Rosário sendo que a Associação, inconformada e em defesa de seus filiados, resolveu apelar ao Tribunal de Justiça. Com o apoio da Justiça e de Deus vencemos mais uma batalha nos Tribunais, mas ainda há muita luta pela frente.

Vejam a ementa da decisão:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO EXTINTIVA DE PROCESSO CAUTELAR. MEDIDA QUE VISA SUSPENDER OS EFEITOS DE SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. COISA JULGADA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DO MAIS RELEVANTE NA ORDEM CONSTITUCIONAL. DEVER DO JUIZ DE ATUAR PARA EVITAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PODER GERAL DE CAUTELA). EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE AFIGURA ILEGAL E ABUSIVA. 

DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.

I - A proteção à coisa julgada está inserida no art. 5º da Constituição Federal apenas como direito individual, ao passo que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), a qual tem como um de seus objetivos fundamentais erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).

II - Assiste à parte o direito de requerer, e ao juiz o dever de conceder, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, as medidas provisórias adequadas a evitar que seu adversário, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave e de difícil reparação.

III - Nessas condições, a extinção da medida cautelar implica manifesta contrariedade à Constituição Federal e ao Código de Processo Civil, sendo não apenas cabível a impetração do mandado de segurança, mas sua concessão é medida que se impõe, sob pena de malferir de forma irreparável preceitos que gozam de proteção constitucional especial.

IV - O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, é o remédio adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação em virtude de ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
V - Segurança concedida.

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