A juíza Rosângela Prazeres, titular da comarca de Rosário,
deferiu liminar na qual determina o bloqueio de todas as contas do Município. O
objetivo da medida é pagar os salários dos servidores municipais, que estão em
atraso desde agosto. As contas municipais somente poderão ser movimentadas
mediante determinação judicial.
Ficam
bloqueados, ainda, todos os recursos do Município, sobretudo aqueles oriundos
do FEP, ITR, ICS, CFM, FUS, IPM, FUNDEB, SNA, observadas as disposições
referentes à vinculação dos fundos especiais às finalidades para as quais foram
criados, até alcançar o limite do valor total dos salários atrasados dos seus
servidores. E uma vez atingido o montante necessário para atualização do
débito, proceda-se o imediato desbloqueio, comunicando-se previamente à juíza.
De
acordo com o pedido do Ministério Público, diversos setores da prefeitura
fizeram a denúncia, alegando atraso no pagamento dos meses de agosto, setembro
e outubro. Os servidores informaram ao MP que o Poder Executivo Municipal não
vem efetuando o pagamento dos servidores públicos de forma regular, acarretando
em atraso salarial que alcança até quatro meses em alguns casos, a exemplo dos
servidores da Casa do Idoso.
Ao
procurar a administração municipal, o MP encontrou sérias dificuldades na busca
de um entendimento, pois a situação não seria novidade, estendendo-se desde o
mandato anterior do atual prefeito. Acrescentou que não haveria qualquer
justificativa plausível para o permanente atraso salarial, uma vez que o
Município de Rosário estaria recebendo regularmente os repasses oriundos do
SUS, FUNDEB, FPM, PROJOVEM, dentre outros.
Em
razão disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de sejam
bloqueados todos os recursos municipais do FUNDEB, SUS, FPM, PROJOVEM e demais
repasses que se encontram nas contas do Município de Rosário, necessários ao
pagamento das folhas dos meses em atraso.
Notificado
para se manifestar sobre o pedido, o Município de Rosário alegou que a
dificuldade no pagamento dos servidores está diretamente relacionada ao
bloqueio realizado pela Receita Federal ao Fundo de Participação do Município,
haja vista o atraso no pagamento da Previdência Social. Alegou, ainda, que o
único mês pendente seria o de setembro/2012 e apenas para os servidores da
Saúde e da Secretaria de Administração.
A
manifestação da prefeitura veio acompanhada de espelho do SIAFI e de folhas de
pagamento referentes aos meses de junho/2012, julho/2012, agosto/2012,
setembro/2012, 13º salário, férias e pessoal da limpeza pública.
Ao
deferir a liminar, a juíza citou que, como decorrência lógica do direito ao
trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo
e, principalmente, sua proteção contra retenção dolosa (art. 7º, X), pois a
retribuição pecuniária constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única
base de subsistência, sendo essencial para a satisfação das necessidades vitais
e familiares, haja vista sua natureza alimentar (art. 100, § 1º). Logo, as
normas que impõem o seu pagamento pontual e integral são inderrogáveis e de
ordem pública.
No
caso dos autos, os documentos demonstram, em tese, a veracidade dos fatos
articulados, uma vez que declarações do presidente do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Rosário, Bacabeira e Presidente Juscelino e da
secretária Municipal de Assistência Social de Rosário convergem no sentido de
indicar a ocorrência de atraso salarial por parte do município.
Segundo
a magistrada, também há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois o prolongamento do atraso noticiado nos autos comprometerá ainda mais a
dignidade humana e o mínimo existencial dos servidores municipais, haja vista o
comprometimento da qualidade de vida, pois a verba salarial constitui meio
satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do trabalhador e de sua
família, sobretudo daqueles que recebem remuneração mínima.
A
juíza Rosângela Prazeres determinou, também, a intimação do representante legal
do Município de Rosário, para que providencie as medidas necessárias ao
pagamento dos salários em atraso aos servidores públicos municipais, inclusive
contratados, enviando as respectivas folhas de pagamento ao Banco do Brasil, no
prazo de 72 horas, conforme bloqueio judicial determinado, demonstrando em
juízo, o cumprimento da obrigação, no mesmo prazo. A multa diária em caso de
descumprimento é de R$ 5 mil.
As informações são da Assessoria de
Comunicação CGJ.
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