Por Jefferson Calvet
Blog Bacabeira em Foco
TJMA- A suspensão de energia elétrica feita de forma irregular
em uma residência pode gerar indenização, caso o imóvel encontre-se com todas
as contas pagas. Esse foi o entendimento do Judiciário em Santa Luzia (MA). De
acordo com a decisão, a Companhia Energética do Maranhão, CEMAR, deverá pagar à
consumidora A. T. L. o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a
título de danos morais.
A consumidora informou que teve o fornecimento de energia
elétrica do seu imóvel suspenso, apesar de encontra-se com suas contas pagas.
Esclarece que um funcionário da reclamada dirigiu-se a sua residência lhe
informando que teria que parcelar um débito no valor de R$ 453,24 (quatrocentos
e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos). ela disse que se recusou a
assumir o débito, razão que seu fornecimento de energia foi suspenso, tendo
sido religado no dia seguinte.
Designada audiência de conciliação, a ré se fez presente.
No entanto, versa a decisão, “deixou de juntar atos constitutivos e
representativos, incorrendo em revelia, cujo efeito material mais relevante é a
presunção de que admite por verdadeiros os fatos articulados na inicial”. E
continua: “Cumpre asseverar, apesar da revelia, preposta da reclamada em sede
de audiência esclareceu que a cobrança feita a requerente trata-se de um
refaturamento por consumo não registrado quando da troca do medidor”.
A sentença esclarece que a CEMAR, em sua contestação,
deixou de trazer aos autos a comprovação de que, detectada a alegada avaria no
medidor, tenham sido observados os procedimentos e medidas previstas na
Resolução ANEEL 456/2000, art. 73 e seus incisos, essencial para comprovar a regularidade
do procedimento de recuperação de consumo não faturado. “Aliás, é
importante enfatizar que nem mesmo o documento é claro quanto ao procedimento
adotado pela CEMAR, pois ilegível. Nestes termos, tenho por ocorrente o ilícito
reclamado pela autora, sendo devida a desconstituição do débito imputado
naquele procedimento administrativo”, destaca a decisão judicial.
A Justiça, quanto ao pedido de indenização pelo dano
moral, entendeu que o pedido da autora mereceu acolhimento. “Neste ponto
sublinho que, ainda que não tenha sido de grande extensão, o dano ocorreu por
conta do procedimento abusivo, falta de cortesia e de transparência no
procedimento adotado pela concessionária, caracterizadores de grave falha na
prestação de serviços, capaz de causar aborrecimentos e transtornos a autora,
influindo na sua tranquilidade psicológica, e que não podem ser rebaixados a um
pequeno melindre sem conteúdo indenizável”, versou.
Por fim, julgou procedente o pedido formulado em desfavor
da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR para desconstituir o débito
imputado à autora. A CEMAR foi condenada, ainda, a efetuar o pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) em favor da autora, acrescido de correção monetária pelo INP-C e juros
de 1% ao mês, ambos a contar dessa decisão.
Informações e
vídeos podem ser enviados ao Blog Bacabeira em Foco através do
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